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25 de Abril de 2024
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    Servidor portador de Mal de Parkinson obtém direito a aposentadoria integral por invalidez

    Decisão do CNJ poderá contribuir para vitória do SITRAEMG em ação semelhante favorável aos seus filiados

    Foi publicada no Diário do Judiciário Eletrônico da União do último dia 23 (março), decisão da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que acolhe Mandado de Segurança por meio do qual um servidor público civil portador de Mal de Parkinson reivindicou o pagamento da aposentadoria integral por invalidez. No entendimento pacificado pela 3ª Seção do STJ, o recebimento da aposentadoria integral por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável é um direito previsto na Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 1º, inciso I) e na Lei 8.112/90 (artigo 186).

    Estabelece a Constituição Federal:

    Art. 40 - “Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo”; § 1º : “Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17”; inciso I : “por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei”.

    O que diz a Lei 8.112/90:

    Art. 186 - O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos.”

    Ótima notícia para os filiados do SITRAEMG

    A decisão do STJ é extremamente importante para o funcionalismo público e para os trabalhadores da iniciativa que se aposentaram a partir de 31/12/2003, e poderá contribuir para possível vitória do SITRAEMG em ação que ajuizou em benefício dos seus filiados pleiteando “Integralidade e Paridade de Aposentadoria por invalidez”. Na ação, com pedido de tutela antecipada, o Sindicato solicita que o cálculo da aposentadoria por invalidez com proventos integrais não seja efetuado pela média remuneratória, tampouco que não se perca a garantia de paridade com a remuneração dos servidores da ativa. A ação é coletiva e beneficia todos os servidores filiados ao Sindicato. O processo nº 34457-29.2010.4.01.3400 tramita na 16ª Vara Federal, em Belo Horizonte.

    O entendimento da 3ª Seção do STJ também vem ao encontro do pleito dos servidores públicos aposentados através da PEC 270/2008, que prevê o acréscimo do parágrafo 9º ao artigo 40 da Constituição Federal, garantindo ao servidor que aposentar-se por invalidez permanente o direito dos proventos integrais com paridade. A proposição aguarda inclusão na ordem do dia para votação no plenário da Câmara dos Deputados. O SITRAEMG, como sempre - nesse caso, através do seu Núcleo de Aposentados e Pensionistas -, está engajado na luta pela aprovação PEC, participando ativamente das articulações dos aposentados nesse sentido, em Minas e em âmbito nacional.

    A decisão do STJ:

    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.

    1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1o., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.

    2. A 3a. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3o. (aposentadorias) e § 7o. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.

    3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1o., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.

    4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1o., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.

    (MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010)

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