Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Deputado Reginaldo Lopes (PT/MG) apresenta novo texto para a Emenda Pró-Subsídio

    O autor do texto da Emenda Pró-Subsídio do Poder Judiciário, deputado federal Reginaldo Lopes (PT/MG), apresentou, no último dia 30 de março, na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados, a proposta de um novo texto para a Emenda. Tal emenda substitui a atual forma remuneratória –composta por vencimentos, gratificações e vantagens pessoais- por uma parcela única. (veja o texto no final da nota).

    A Comissão Pró-Subsídio (CPS) informa que as modificações na emenda são de cunho meramente redacional e foram realizadas com o objetivo de melhorar a técnica legislativa e deixar o texto semelhante ao da emenda apresentada ao PL 6697/2009 - o PCS do MPU. Exemplos: atualização de datas, aperfeiçoamento da exposição de motivos constante na justificativa e inserção de quadro de correlação de cargos e padrões.

    Acerca do tema, o SITRAEMG, democraticamente, promoveu em sua sede, no ano passado, um debate entre os servidores do judiciário em Minas com o intuito de discutir a melhor forma de remuneração para a categoria. Para dar continuidade a essa discussão, dando a oportunidade de mais pessoas participarem, a intenção do Sindicato é de ampliar esse debate.

    Novo texto da Emenda:

    COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO – CFT

    EMENDA MODIFICATIVA ao PROJETO DE LEI N.º 6.613 DE 2009

    “Altera dispositivos da Lei n. 11.416, de 15

    de dezembro de 2006, Plano das Carreiras

    dos Servidores do Poder Judiciário da

    União e dá outras providências.”

    Ficam alterados os artigos 11 a 16, 19 e 28, os Anexos I, II, IV e V da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, bem como as disposições a eles pertinentes e

    constantes no PL n. 6.613, de 2009, pela seguinte redação:

    “Art. 11 A partir de 1º de julho de 2011, passam a ser remunerados

    exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o

    acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de

    representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos

    das carreiras de que trata o Art. 2º desta lei.

    § 1º Os valores do subsídio referido no caput deste artigo são os fixados

    no Anexo II desta Lei.

    § 2º A correlação de cargos e padrões a partir da implantação do

    subsídio são os fixados no Anexo V desta Lei.

    Art. 12 Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos

    integrantes das Carreiras de que tratam o artigo 2º desta Lei as

    seguintes parcelas remuneratórias:

    I - Vencimento Básico;

    II - Gratificação de Atividade do Judiciária - GAJ;

    III – Gratificação de Atividade Externa - GAE;

    IV - Gratificação de Atividade de Segurança – GAS; e

    V - Adicional de Qualificação.

    Art. 13 Além das parcelas de que trata o art. 12 desta Lei, não são

    devidas aos integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º desta Lei

    as seguintes espécies remuneratórias:

    I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente

    identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

    II - diferenças individuais e resíduos de qualquer origem e natureza;

    III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de

    funções de confiança e cargos em comissão;

    IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou

    décimos;

    V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo

    de serviço; VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos

    arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

    VII - abonos;

    VIII - valores pagos a título de representação;

    IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou

    penosas;

    X - adicional noturno;

    XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza,

    que não estejam explicitamente mencionados no art. 15 desta Lei.

    Art. 14 Os servidores integrantes das Carreiras de que trata o Art. 2º

    desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio

    quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por

    decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão

    judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de

    sentença judicial transitada em julgado.

    § 1º A aplicação das disposições contidas nos artigos 12, 13 e 14 desta

    Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá

    implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

    § 2º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de

    pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual

    diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de

    natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do

    desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão ou promoção,

    ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos

    cargos e das Carreiras.

    § 3º A parcela complementar de subsídio referida no § 2º deste artigo

    estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral

    da remuneração dos servidores públicos federais.

    Art. 15 O subsídio de que trata o Art. 11 desta Lei não exclui o direito à

    percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das

    seguintes espécies remuneratórias:

    I - gratificação natalina;

    II - adicional de férias; III - indenização de transporte para os servidores referidos no § 1º do

    artigo 4.º; IV – retribuição pelo exercício de funções comissionadas, cargos em

    comissão e outras parcelas indenizatórias previstas em lei; e V - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda

    Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

    Art. 16 Serão destinadas funções comissionadas de natureza não

    gerencial aos ocupantes do cargo relacionado no § 1º do Artigo 4º desta

    Lei, no efetivo exercício de suas atribuições.

    Parágrafo único. Os critérios para percepção de função comissionada

    de que trata o caput desse artigo serão estabelecidos em regulamento,

    levando-se em consideração a classe da carreira em que o servidor se

    encontra.

    Art. 19 Os cargos de provimento efetivo das Carreiras referidas no art. 2

    desta Lei ficam estruturados na forma do Anexo V desta Lei.

    Art. 28 Aplica-se às aposentadorias concedidas aos servidores

    integrantes das carreiras de que trata o art. 2º e às pensões o disposto

    nesta Lei, ressalvadas as aposentadorias e pensões reguladas pelos

    arts. e da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.”

    ANEXO I

    (Anexo I da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    Cargo

    Classe

    Padrão

    Analista

    A

    1

    2

    3

    4

    5

    B

    6

    7

    8

    9

    10

    C

    11

    12

    13

    Técnico

    A

    1

    2

    3

    4

    5

    B

    6

    7

    8

    9

    10

    C

    11

    12

    13

    Auxiliar

    A

    1

    2

    3

    4

    5

    B

    6

    7

    8

    9

    10

    C

    11

    12

    13

    ANEXO II

    (Anexo II da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    14.806,971

    15.103,11840

    14.806,970

    5.162,68

    5.322,72

    1.185,057

    14.806,970 15.103,11842 15.103,11844 1.379,078 5.832,896 5.832,898

    Cargo

    Classe

    Padrão

    Subsídio (R$)

     Analista  

    A

     

    1

    2

    3

    4

    5

    12.960,77

    14.232,00

    14.516,64

    14.806,97

    15.103,11

     

    B

    6

    7

    8

    9

    10

    15.707,23

    16.021,38

    16.341,81

    16.668,64

    17.335,39

     

    C

    11

    12

    13

    5.990,3813

    5.990,3814

    5.990,3816

    5.990,3818

     Técnico  

    A

    1

    2

    3

    4

    5

    14.806,9711

    14.806,9712

    14.806,9714

    14.806,9715

    14.806,9717

    8.833,40

     

    B

    6

    7

    8

    9

    10

    15.103,118443

    15.103,1184455.322,725 15.103,118446

    15.103,118448

    14.806,9700

     

    C

    11

    12

    13

    1.379,07871.379,0788

    1.379,0790

    1.379,0792

          Auxiliar  

    A

    1

    2

    3

    4

    5

     

    B

    6

    7

    8

    9

    10

     

    C

    11

    12

    13

    5.832,89

    5.990,38

    6.146,13

    ANEXO III

    (Anexo IV da Lei n.º 11.416, de 15 de dezembro de 2006)

    FUNÇÃO COMISSIONADA

    VALOR (R$)

    FC-6

    3.072,36 FC-5

    15.103,1184

    FC-4 15.103,1187

    15.103,1188

    FC-3

    1.379,07

    FC-2

    1.185,05

    FC-1

    1.019,17

    ANEXO IV

    SITUAÇÃO EM 30 DE JUNHO DE 2011

     

    SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JULHO

     

    CARGOS   CLASSE   PADRÃO   PADRÃO   CLASSE   CARGOS  
    Analista

    Judiciário,

    Técnico

    Judiciário e

    Auxiliar

    Judiciário.

     

    A 1 1 A Analista

    Judiciário,

    Técnico

    Judiciário e

    Auxiliar

    Judiciário  

    2 2
    3 3
    4 4
    5 5
    B 6 6 B
    7 7
    8 8
    9 9
    10 10
    C 11 11 C
    12 12
    13 13
    14
    15

    JUSTIFICATIVA

    A emenda modificativa visa a resolver problemas inadiáveis, relativos a

    orçamento e gestão de pessoal no âmbito do Poder Judiciário Federal, que acabam

    por gerar reflexos negativos na remuneração da maioria dos servidores.

    Nesse sentido, propõe-se a alteração de dispositivos da Lei n.º 11.416, de 15 de

    dezembro de 2006, pela qual passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio,

    fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,

    abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os servidores

    integrantes das carreiras de Analista Judiciário, Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário.

    O objetivo - além da redução do impacto orçamentário e racionalização da

    folha de pagamento - é atrair e reter profissionais de alto nível de qualificação,

    compatíveis com a natureza e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e

    das carreiras objeto da proposta, em consonância com os parâmetros estabelecidos

    nos §§ 1º, e do art. 39 da Constituição Feder al, além de instituir um serviço

    público profissionalizado, responsável, eficiente e democrático para construir e

    desenvolver uma inteligência permanente no Poder Judiciário.

    A proposta também tem por objetivo dar continuidade à política de valorização

    dos servidores públicos, intervindo na composição e estrutura de suas tabelas

    remuneratórias, pois a remuneração dos servidores do Poder Judiciário Federal está

    defasada em relação às carreiras análogas do Poder Legislativo, Poder Executivo e

    Tribunal de Contas da União, gerando evasão de talentos.

    A resolução nº 102/2009 do Conselho Nacional de Jus tiça - CNJ expôs a

    grande disparidade de salários entre os servidores dos quadros de pessoal do Poder

    Judiciário da União. A solução para essa situação, do ponto de vista da eficiência na

    administração, da moralização de salários no Estado e do impacto orçamentário a ser

    gerado com o reajuste, é a proposta de subsídio. Dentre os benefícios da sua

    implantação para as carreiras em questão, cito:

    • Redução do impacto orçamentário e, conseqüentemente, a viabilização

    da implementação orçamentária da proposta;

    • Moralizar e desfazer disparidades remuneratórias entre os servidores

    novos e aqueles que possuem incorporações;

    • Dar transparência e evitar a concessão de vantagens indevidas,

    tornando previsível a questão orçamentária;

    • Uniformização da remuneração, com o fim das grandes disparidades

    remuneratórias, o que significaria o fim da segmentação da carreira por

    grupos de interesses específicos;

    • Implementação de uma política salarial austera e responsável, segundo

    os ditames da moderna administração pública, dada a impossibilidade

    de concessão de reajuste no Vencimento Básico, prática

    costumeiramente geradora de temerária repercussão automática nas

    demais rubricas.

    Vislumbra-se ainda a real equiparação com as carreiras do chamado ciclo de

    gestão do Poder Executivo, quais sejam, BACEN, SUSEP, CVM, MPOG, CGU, STN e

    MDIC, as quais receberam recentemente nova legislação implementando o modelo de

    subsídios. Esse ideal de equiparação, em que pese figurar como justificativa

    balizadora, é flagrantemente negligenciado pela proposta original do PL 6.613, que, ao

    preconizar reajuste incidente no Vencimento Básico, favorece um temerário efeito

    cascata nas rubricas atreladas ao referido componente básico, cuja implicação

    imediata será a elevação de uma considerável quantidade de servidores a patamares

    remuneratórios superiores aos agentes políticos.

    Ressalta-se que a nova estrutura remuneratória deve preservar o patrimônio

    jurídico já consolidado do servidor, de forma a manter incólumes as vantagens

    individuais regularmente adquiridas em virtude do cumprimento de exigências legais,

    em atenção ao direito adquirido de que trata o artigo , inciso XXXVI, da Constituição

    da República. Portanto, nenhum servidor será prejudicado, haja vista que àqueles que

    perceberem rendimentos acima do valor estabelecido na aplicação do subsídio será

    assegurada parcela complementar do subsídio, podendo receber, inclusive, reajuste,

    nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 14 da emenda.

    Em relação ao proposto no art. 16, procurou-se contemplar com uma função

    comissionada os ocupantes do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Execução

    de Mandados (Oficiais de Justiça), no efetivo desempenho de suas atribuições

    funcionais. Tal medida não implicará em aumento do impacto orçamentário, pois não

    está prevista a criação de mais funções comissionadas. Apenas o remanejamento das

    existentes.

    Objetiva-se, portanto, uma reformulação do sistema remuneratório dos

    servidores efetivos do Poder Judiciário da União, apta a possibilitar valorização

    isonômica, combater a significativa evasão que compromete uma política de gestão de

    pessoas adequada e cumprir os imperativos de racionalidade, eficiência e qualidade

    do gasto público.

    Brasília/DF, de março de 2011.

    ___________________________

    Reginaldo Lopes

    Deputado Federal – PT / MG

    Link para a nova Emenda: http://www.câmara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=496655

    Compartilhar/Favoritos

    • Publicações1571
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações93
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/deputado-reginaldo-lopes-pt-mg-apresenta-novo-texto-para-a-emenda-pro-subsidio/2633342

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)